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Novidades do Direito Sucessório

ARTIGOS

Business Meeting

Inventário: Qual é o prazo para realizá-lo?

02 DE MARÇO DE 2021


A lei, de uma forma geral, estipula o prazo de 60 dias para abertura sob pena de multa.
Quando um ente querido falece e deixa bens há necessidade de se abrir inventário.
O inventário nada mais é que um meio para se proceder a partilha de bens entre os herdeiros do falecido. No inventário deve-se apresentar todos os bens móveis, imóveis, direitos, ações e saldo bancário da pessoa falecida que no vocabulário jurídico se chama “de cujus”.
Se ultrapassar esse prazo, será cobrada multa. Ressalte-se que pode ser dada entrada no inventário a qualquer momento, com exceção no caso de herança vacante, o que raramente acontece (é quando o falecido não deixa herdeiros).
A Lei, de uma forma geral, coloca o prazo de 2 meses para a abertura de inventário sob pena de multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). No Estado de São Paulo, se ultrapassar esses 2 meses, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) e, se ultrapassar 180 dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Como o Código de Processo Civil deixa a critério dos Estados, a possibilidade de cobrarem o ITCMD, com multa SE quiserem, passados os 2 meses, há alguns Estados que esse prazo é maior.
Como exemplo, no Estado de Minas Gerais, para quem recolhe o ITCMD em até 90 dias após o falecimento, há um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o imposto.
No que se refere aos tipos de inventário, existe o inventário extrajudicial e o judicial, ambos precisam de um advogado.

Justice

Testamento e Planejamento Sucessório

02 DE MARÇO DE 2021

Não é novidade que as pessoas de um modo geral não se previnam juridicamente, e a respeito dos bens que serão deixados após da morte não é diferente, sendo recorrente os familiares entrarem em conflito por disputarem os bens da pessoa falecida. Uma forma de evitar isto, é realizar o planejamento sucessório.

O testamento público é o meio mais utilizado e o mais seguro para que a pessoa possa planejar a sua sucessão e está previsto no artigo 1.864 do Código Civil. Este tipo de testamento é considerado o mais seguro por ser realizado no Tabelionato de Notas com a participação de duas testemunhas.

De um modo geral, o testamento é um ato jurídico pelo qual alguém declara a sua vontade, com o objetivo de dispor, em parte ou no todo, dos seus bens, para depois de sua morte, considerando sempre os pressupostos de existência, validade e eficácia, conforme o artigo 1.857 do Código Civil.

Surge então a questão: ao realizar o planejamento sucessório posso dispor de todos os meus bens em testamento? A resposta é: depende. Se existem herdeiros necessários não poderá dispor de todo o patrimônio.

Portanto, se a pessoa possui em sua família alguém dentro destas categorias, o Código Civil no artigo 1.857, §1º, obriga que metade dos bens da herança sejam protegidos e reservados aos herdeiros necessários. A outra metade é considerada como parte disponível, e está livre para ser destinada conforme a vontade de quem pretende realizar o testamento. Portanto, se a pessoa não possui nenhum descendente, ascendente ou cônjuge, poderá dispor da totalidade dos bens da forma que quiser.

As vantagens planejar a sucessão utilizando o testamento é delimitar de forma igualitária a divisão dos bens conforme a vontade do testador, podendo evitar possíveis conflitos entre os familiares. Além disso, os processos de inventário normalmente são complexos, demorados e caros, portanto, trata-se de uma prática que auxilia na proteção das relações afetivas, além de ser útil no aspecto financeiro.

Divórcio Judicial, como que funciona_ (1

Herdeiros podem recuperar IR pago por falecido portador de doença grave.

02 DE MARÇO DE 2021

Muitos contribuintes portadores de doenças graves vêm a óbito sem usufruir do benefício tributário que lhes é assegurado e o direito à restituição é transmitido aos herdeiros

Anualmente, milhões de brasileiros são obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF informando ao Fisco seus rendimentos e ganhos de capital percebidos no ano anterior.


Ocorre que muitas pessoas podem ter recolhido - ou ainda estar recolhendo - Imposto de Renda sobre proventos isentos a essa tributação. É que a lei 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves.



Caso o contribuinte portador de algumas das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da lei 7.713/88, não tenha tido seu direito à isenção reconhecido em vida, seus herdeiros podem ingressar com processo administrativo ou judicial para recuperar os valores indevidamente pagos pelo falecido no período em que foi acometido pela doença grave.

Para tanto, em regra, a legitimidade ativa é do inventariante. Entretanto, nos casos em que a abertura de inventário é dispensável ou ainda na hipótese de que ele já tenha sido finalizado, o requerimento deverá ser realizado pelos herdeiros em conjunto.

O valor da restituição será o do imposto de renda indevidamente recolhido pelo contribuinte no período compreendido entre o diagnóstico da doença grave e o falecimento, com a observância da prescrição quinquenal a partir do protocolo do pedido administrativo (se realizado) ou da propositura da ação judicial pelos herdeiros.

Não deixe que a dor do luto te impeça de buscar seus direitos. Esse possivelmente seria o conselho que seu ente querido lhe daria. Por isso, procure um profissional de sua confiança para exigir seu direito à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente pagos por portadores das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88.

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